Questão:
Quero aprender sobre duas leis.Alguem me ajuda?
εїз Sαяαн εїз
2007-12-20 06:33:09 UTC
Vou fazer um concurso publico aki no meu estado é no meu edital é preciso compreender sobre as leis:

1. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996- Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional (LDB)

2. Lei Estadual (do estado do Pará) nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994- Regime Jurídico Unico dos Servidores Publicos Civis do Estado do Pará(RJU).

Pessoal me ajudem preciso aprender td sobre essas leis. Quem souber o site onde encontro elas manda o link por favor!!
Cinco respostas:
Kleber
2007-12-20 07:20:37 UTC
A LDB

portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf

A RJU

www.soleis.adv.br/concursojuizpa.htm



Caso não queira entrar no site copie e cole do texto abaixo e boa sorte!



LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994



Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.



A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:



TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE



Art. 1°. - Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas.



Parágrafo Único - As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.



Art. 2°. - Para os fins desta lei:



I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;



II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;



III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho;



IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;



Parágrafo Único - Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art. 17, desta lei.



Art. 3°. - É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais.



Art. 4°. - Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos.



TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA



Capítulo I - Do Provimento



Art. 5°. - Os cargos públicos serão providos por:



I - nomeação;

II - promoção;



III - reintegração;



IV-transferência;



V - reversão;



VI - aproveitamento;



VII - readaptação;



VIII - recondução.



Capítulo II - Da Nomeação



Seção I - Das Formas de Nomeação



Art. 6°. - A nomeação será feita:



I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;



II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.



Parágrafo Único - A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo.



Art. 7°. - Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas na área de sua competência, prover, por ato singular, os cargos públicos.



Art. 8°. - O ato de provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse:



I - modalidade de provimento e nome completo do interessado;



II - denominação de cargo e forma de nomeação;



III - fundamento legal.



Seção II - Do Concurso



Art. 9°. - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 4°. desta lei.



Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.



§ 1°. - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado



§ 2°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.



Art. 11 - A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas.



§ 1°. - O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso.



§ 2°. - O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município, ou na região onde o cargo será provido.



§ 3°. - Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos.



Art. 12 - As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando afins, serão atribuídos, no máximo, cinco pontos.



Parágrafo Único - As provas de título, quando constantes do Edital, terão caráter meramente classificatório.



Art. 13 - O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação.



Art. 14 - Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais:



I - não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade;



II - poderão inscrever-se candidatos até 69 anos de idade;



III - os concursos terão a validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período;



IV - comprovação, no ato da inscrição, dos requisitos previstos no Edital.



Art. 15 - A administração proporcionará aos portadores de deficiência, condições para a participação em concurso de provas ou de provas e títulos.



Parágrafo Único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, às quais serão reservadas até 20% (vinte por cento), das vagas oferecidas no concurso.



Seção III - Da Posse



Art. 16 - Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada.



Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.



Art. 17 - São requisitos cumulativos para a posse em cargo público:



I - ser brasileiro, nos termos da Constituição;



II - ter completado 18 (dezoito) anos;



III - estar em pleno exercício dos direitos políticos;



IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;



V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo;



VI - não exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulação proibida;



VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares;



VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.



Art. 18 - A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15, parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na área da deficiência diagnosticada.



Art. 19 - São competentes para dar posse:



I - No Poder Executivo:



a) o Governador, aos nomeados para cargos de Direção ou Assessoramento que lhe sejam diretamente subordinados;



b) os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou a quem seja delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados;



II - No Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas, conforme dispuser a legislação específica de cada Poder ou órgão.



Art. 20 - O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado.



Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse poderá ser tomada por procuração específica.



Art. 21 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram observados os requisitos legais para a investidura no cargo ou função.



Art. 22 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado.



§ 1°. - O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.



§ 2°. - O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento.



§ 3°. - Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.



§ 4°.- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.



Seção IV - Do Exercício



Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.



Art. 24 - Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício.



Art 25 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:



I - da data da posse, no caso de nomeação;



II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.



§ 1°. - Os prazos poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, por 30 (trinta) dias.



§ 2°. - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.



Art. 26 - O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir.



Art. 27 - O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Estado, deverá, seqüentemente, prestar serviço, por igual período, ao Estado.



Art. 28 - O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos culturais, esportivos, técnicos e científicos será estabelecido em regulamento.



Art. 29. - O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.



§ 1°.- Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido.



§ 2°.- Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração.



Art. 30 - Ao servidor da administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, diplomado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, aplica-se o disposto no Título III, Capítulo V, Seção VII, desta lei.



Art. 31 - O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do Pará, desde que observada a reciprocidade.



Seção V - Do Estágio Probatório



Art. 32 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:



I - assiduidade;



II - disciplina;



III - capacidade de iniciativa;



IV - produtividade;



V - responsabilidade;



§ 1°. - Quatro meses antes do findo período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.



§ 2°. - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.



Art. 33 - O término do estágio probatório importa no reconhecimento da estabilidade de ofício.



Art. 34 - O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.



Parágrafo Único - Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que já tiver exercido o mesmo cargo público por 2 (dois) anos, pelo menos.



Capítulo III - Da Promoção



Art. 35 - A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.



Art. 36 - A promoção por antigüidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.



Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.



Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.



Art. 38 - O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à promoção.



§ 1°. - Não poderá ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o estágio probatório.



§ 2°. - O servidor, em exercício de mandato eletivo, somente terá direito à promoção por antigüidade na forma da Constituição, obedecidas as exigências legais e regulamentares.



Art. 39 - No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as promoções que serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da vaga.



Parágrafo Único - O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do ato que a determinar.



Capítulo IV - Da Reintegração



Art. 40 - Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.



§ 1°. - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.



§ 2°. - Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.



§ 3°. - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.



Art. 41 - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido, reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, transitada em julgado.



Art. 42 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública competente e aposentado, quando incapaz.



Capítulo V - Da Transferência, da Remoção e da Redistribuição.



Art. 43 - Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder.



Art. 44 - Caberá a transferência:



I - a pedido do servidor;



II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados.



Art. 45 - A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor desde que no órgão pretendido exista cargo vago, de igual denominação.



Art. 46 - O servidor transferido somente poderá renovar o pedido, após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.



Art. 47 - Não será concedida a transferência:



I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não esgotado;



II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o estatutário;



III - do servidor em estágio probatório.



Art. 48 - A transferência dos membros da Magistratura, Ministério Público, Magistério e da Polícia Civil, será definida no âmbito de cada Poder, por regime próprio.



Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.



Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita:



I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.



II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.Art. 50 - A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração.



§ 1° - A redistribuição será sempre ex-officio, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades interessados na movimentação.



§ 2° - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.



§ 3° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.



Capítulo VI - Da Reversão



Art. 51 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.



§ 1°. - A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.



§ 2°. - A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago.



§ 3°. - Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória.



Art. 52 - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio, e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse e entrar no exercício do cargo.



Capítulo VII - Do Aproveitamento



Art. 53 - O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava.



Art. 54 - O aproveitamento será obrigatório quando:



I - restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;



II - deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário.



Art. 55 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.



Capítulo VIII - Da Readaptação



Art. 56 - Readaptação é a forma de provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor que tenha sofrido limitação, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.



§ 1°. - A readaptação ex-officio ou a pedido, será efetivada em cargo vago, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.



§ 2°. - A readaptação não acarretará diminuição ou aumento da remuneração.



§ 3°. - Ressalvada a incapacidade definitiva para o serviço público, quando será aposentado, é direito do servidor renovar pedido de readaptação.



Capítulo IX - Da Recondução



Art. 57 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:



I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;



II - reintegração do anterior ocupante.



Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento.



Capítulo X - Da Vacância



Art. 58 - A vacância do cargo decorrerá de:



I - exoneração;



II - demissão;



III - promoção;



IV - aposentadoria;



V - readaptação;



VI - falecimento;



VII - transferência;



VIII - destituição.



Parágrafo Único - A vaga ocorrerá na data:



I - do falecimento;



II - da publicação do decreto que exonerar, demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir, destituir e da posse em outro cargo inacumulável.



Art. 59 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.



Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:



I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;



II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.



Art. 60 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:



I - a juízo da autoridade competente;



II - a pedido do próprio servidor.



Art. 61 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.



Art. 62 - Na vacância do cargo de titular de Autarquia ou Fundação Pública, poderá o mesmo ser provido com a nomeação temporária, ressalvado no ato de provimento o disposto no art. 92, XX da Constituição do Estado.



TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS



Capítulo I - Da Duração do Trabalho



Art. 63 - A duração da jornada diária de trabalho será de 6(seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.



§ 1°. - Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento.



§ 2°. - A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração.



Art. 64 - A freqüência será apurada diariamente:



I - pelo ponto de entrada e saída;



II - pela forma determinada quanto aos servidores cujas atividades sejam permanentemente exercidas externamente, ou que, por sua natureza, não possam ser mensuradas por unidade de tempo.



Art. 65 - Na antecipação ou prorrogação da duração da jornada de trabalho, será também remunerado o trabalho suplementar, na forma prevista neste Estatuto.



Art. 66 - O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de trabalho, atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração.



Capítulo II - Da Estabilidade



Art. 67 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.



Art. 68 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.



Art. 69 - É vedada a exoneração, a suspensão ou a demissão de servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada em processo administrativo.



Capítulo III - Do Tempo de Serviço



Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.



§ 1°. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.



§ 2°. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei.



Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.



§ 1°. - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.



§ 2°. - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número.



Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:



I - férias;



II - casamento, até 8 (oito) dias,



III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;



IV - serviços obrigatórios por lei;



V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;



VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;



VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;



VIII - processo administrativo, se declarado inocente;



IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;



X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.



XI - licença-prêmio;



XII - licença- maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;



XIII - licença- paternidade;



XIV - licença para tratamento de saúde;



XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;



XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;



XVII - doação de sangue, 1 (um) dia;



XVIII - desempenho de mandato classista.



§ 1°. - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.



§ 2°.- As férias e a licença-prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a partir da expressa renúncia do servidor.



Art. 73 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em mais de um cargo, emprego ou função.



Parágrafo Único - Em regime de acumulação legal, o Estado não contará o tempo de serviço do outro cargo ou emprego, para o reconhecimento de vantagem pecuniária.



Capítulo IV - Das Férias



Art. 74 - O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos.



§ 1°. - É vedado levar, à conta das férias, qualquer falta ao serviço.



§ 2°. - As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público; podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.



§ 3° - O disposto neste artigo se estende aos Secretários de Estado.



Art. 75 - As férias serão de:



I - 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente;



II - 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas.



Art. 76 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo.



§ 1°. - As férias serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, pagas antecipadamente, independente de solicitação.



§ 2°. - VETADO.



Capítulo V - Das Licenças



Seção I - Das Disposições Gerais



Art. 77 - O servidor terá direito à licença:



I - para tratamento de saúde;



II - por motivo de doença em pessoa da família;



III - maternidade;



IV - paternidade;



V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei;



VI - para tratar de interesse particular;



VII - para atividade política ou classista, na forma da lei;



VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;



IX - a título de prêmio por assiduidade.



§ 1°. - As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo órgão competente.



§ 2°. - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.



§ 3°. - A licença - da mesma espécie - concedida dentro 60 (sessenta) dias, do término da anterior, será considerada como prorrogação.



§ 4°. - Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente.



§ 5°. - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII.



Art. 78 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação.



§ 1°. - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo.



§ 2°. - O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 77, incisos III, IV, VI e IX.



Art. 79 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 77.



Art. 80 - O servidor notificado que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, terá sua licença cancelada automaticamente.



Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde



Art. 81 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração.



Parágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.



Art. 82 - A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial.



§ 1°. - Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for inconveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do servidor.



§ 2°. - Nos casos referidos no § anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço médico oficial do Estado.



§ 3°. - Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis.



Art. 83 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.



Art. 84 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional.



Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família



Art. 85 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta; ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.



Parágrafo Único - Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido com documento legal comprobatório de tal condição.



Art. 86 - A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida:



I - com remuneração integral, no primeiro mês;



II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses;



III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;



IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês.



Parágrafo Único - O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos.



Art. 87 - Nos mesmos parâmetros do artigo anterior será concedida licença para o pai, a mãe, ou responsável legal de excepcional em tratamento.



Seção IV Das Licenças Maternidade e Paternidade



Art. 88 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.



§ 1°. - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.



§ 2°. - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.



§ 3°. - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.



Art. 89 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.



Art. 90 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.



Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.



Art. 91 - Ao servidor será concedida licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento.



Seção V - Da Licença para o Serviço Militar e outras obrigatórias por lei



Art. 92 - O servidor será licenciado, quando:



a) convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei;



b) requisitado pela Justiça Eleitoral;



c) sorteado para o trabalho do Júri;



d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica;



Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.



Seção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares



Art. 93 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.



§ 1°. - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.



§ 2°. - Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.



Seção VII - Da Licença para Atividade Política ou Classista



Art. 94 - O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.



Parágrafo Único - ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:



I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;



II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;



III - investido no mandato de Vereador:



a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;



b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.



Art. 95 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a remuneração do cargo efetivo.



§ 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) anos, por entidade.



§ 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.



§ 3°. - O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.



Seção VIII - Da Licença para Acompanhar Cônjuge



Art. 96 - Ao servidor estável, será concedida licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro, servidor civil ou militar:



I- assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para exercício de cargo em local diverso do da lotação do acompanhante;



II- for designado para servir fora do Estado ou no exterior.



Art. 97 - A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais casos por prazo indeterminado.



§ 1°. A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação.



§2°.- Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.



Seção IX - Da Licença-Prêmio



Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.



Art. 99 - A licença será:



I - a requerimento do servidor:



a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias;



b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro;



c) VETADO.



II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.



Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.



Art. 100 - Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72.



Capítulo VI - Do Direito de Petição



Art. 101 - É assegurado ao servidor:



I - o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;



II - a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.



Art. 102 - O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso.



Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição.



Art. 103 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele e encaminhá-lo à que estiver imediatamente subordinado o requerente.



Art. 104 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.



Art. 105 - Caberá recurso:



I - do indeferimento do pedido de reconsideração;



II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.



§ 1°. - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.



§ 2°. - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o requerente.



Art. 106 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.



Art. 107 - O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição.



Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.



Art. 108 - O direito de requerer prescreve:



I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações funcionais;



II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo por fixado em lei.



Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.



Art. 109 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.



Parágrafo Único - Os prazos contam-se continuamente a partir da publicação ou ciência do ato, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento.



Capítulo VII - Da Aposentadoria



Art. 110 - O servidor será aposentado:



I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;



II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;



III - voluntariamente:



a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;



b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;



c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;



d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.



§ 1°. - No caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o disposto no inciso III, a e c obedecerá ao que dispuser lei complementar federal.



§ 2°. - A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal.



Art. 111 - A aposentadoria compulsória será automática e o servidor afastar-se-á do serviço ativo no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, e o ato que a declarar terá vigência a partir da data em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade.



Art. 112 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.



§ 1°. - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.



§ 2°. - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.



§ 3°. - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.



§ 4°. - Nos casos de aposentadoria voluntária ao servidor que a requerer, fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91°. (nonagésimo primeiro) dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento.



Art. 113 - VETADO.



Art. 114 - Será aposentado, com os proventos correspondentes à remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor que o tenha exercido por 5 (cinco) anos consecutivos.



§ 1°. - As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao servidor que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos consecutivos ou não, em cargos de comissão ou função gratificada, mesmo que, ao aposentar-se, se ache fora do exercício do cargo ou da função gratificada.



§ 2°. - Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2(dois) anos consecutivos; ou padrão imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses exercícios



§ 3°. - A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo anterior, bem como os adicionais pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento, ressalvado o direito de opção.



Art. 115 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, independente de requerimento.



Capítulo VIII - Dos Direitos e Vantagens Financeiras



Seção I - Do Vencimento e da Remuneração



Art. 116 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.



Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.



Art. 117 - A revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, pelo menos, nos meses de abril e outubro, com vigência a partir desses meses.



Parágrafo Único - Abonos e antecipação, à conta da revisão, ficam condicionados ao limite de despesas, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.



Art. 118 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.



Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.



Art. 119 - Proventos são rendimentos atribuídos ao servidor em razão da aposentadoria ou disponibilidade.



Art. 120 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.



Art. 121 - A remuneração do servidor não excederá, no âmbito do respectivo Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores.



§ 1°. - Entre o maior e o menor vencimento, a relação de valores será de um para vinte.



§ 2°. - No Ministério Público, o limite máximo é o valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Procuradores de Justiça.



§ 3°. - Os acréscimos pecuniários, percebidos pelo servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores , sob o mesmo título ou idêntico fundamento.



Art. 122 - É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, aos servidores do Poder Executivo, ou entre os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.



Parágrafo Único - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos do Poder Executivo.



Art. 123 - O 13°. (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou proventos integrais do mês de dezembro.



§ 1°. - O 13°. (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.



§ 2°. - Na exoneração e na demissão, o 13°. (décimo terceiro) salário será pago no mês dessas ocorrências.



Art. 124 - O servidor perderá:



I - no caso de ausência e impontualidade:



a) o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;



b) VETADO



II - metade da remuneração na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa;



III - o vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta lei.



Parágrafo Único - As faltas ao serviço, em razão de causa relevante, poderão ser abonadas pelo titular do órgão, quando requerido abono no dia útil subseqüente, obedecido o disposto no art. 72, inciso XVI.



Art. 125 - As reposições devidas e as indenizações por prejuízos que o servidor causar, poderão ser descontadas em parcelas mensais monetariamente corrigidas, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.



Parágrafo Único - A faculdade de reposição ou indenização parceladas não se estende ao servidor exonerado, demitido ou licenciado sem vencimento.



Art. 126 - As consignações em folha, para efeito de desconto, não poderão, em somatória com os decorrentes de disposição em lei, exceder a 1\3 (um terço) do vencimento ou da remuneração.



Parágrafo Único - A consignação em folha, servirá, unicamente, como garantia de:



I - débito à Fazenda Pública;



II - contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de servidores públicos estaduais;



III - dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão judicial;



IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial;



V - empréstimos contraídos junto ao órgão previdenciário do Estado do Pará;



VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento.



Seção II - Das Vantagens



Art. 127 - Além do vencimento, o servidor poderá perceber as seguintes vantagens:



I - adicionais;



II - gratificações;



III - diárias;



IV - ajuda de custo;



V - salário-família;



VI - indenizações;



VII - outras vantagens e concessões previstas em lei.



Parágrafo Único - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o servidor não poderá perceber, a qualquer título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem financeira.



Seção III - Dos Adicionais



Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais:



I - pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;



II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;



III - por tempo de serviço.



Art. 129 - O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal.



Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.



Art. 130 - (R E V O G A D O)



§ 1°. - (R E V O G A D O)



§ 2°. - (R E V O G A D O)



§ 3°. - (R E V O G A D O)



§ 4°. - (R E V O G A D O)



Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze) .



§ 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:



I - aos três anos, 5%;



II - aos seis anos, 5% - 10%;



III - aos nove anos, 5% - 15%;



IV - aos doze anos, 5% - 20%;



V - aos quinze anos, 5% - 25%;



VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;



VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;



VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;



IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;



X - aos trinta anos, 5% - 50%;



XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%;



XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.



§ 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.



Seção IV - Das Gratificações



Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações:



I - pela prestação de serviço extraordinário;



II - a título de representação;



III - pela participação em órgão colegiado;



IV - pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público;



V - pelo regime especial de trabalho;



VI - pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho;



VII - pela escolaridade;



VIII - pela docência, em atividade de treinamento;



IX - pela produtividade;



X - pela interiorização;



XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial;



XII - Pelo exercício da função.



Parágrafo Único - Os casos considerados como de efetivo exercício pelo art. 72, excetuados os incisos V, IX e XVI não implicam a perda das gratificações previstas neste artigo, salvo a do inciso I.



Art. 133 - O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.



§ 1°. - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada



§ 2 °. - Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho.



§ 3°. - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais, salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciados em legislação própria.



Art. 134 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).



Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior.



Art. 135 - A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior.



Parágrafo Único - A gratificação de representação incidirá sobre o padrão do cargo, nos seguintes percentuais:



a) GEP - DAS.6 - 100% (cem por cento);



b) GEP - DAS. 5 - 95% (noventa e cinco por cento);



c) GEP - DAS. 4 - 90% (noventa por cento);



d) GEP - DAS. 3 - 85% (oitenta e cinco por cento);



e) GEP - DAS. 2 - 80% (oitenta por cento);



f) GEP - DAS. 1 - 80% (oitenta por cento).



Art. 136 - A gratificação pela participação em órgão colegiado será fixada através de regulamento.



Art. 137 - A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva.



§ 1°. - As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão escala variável, fixada em regulamento, respeitados os seguintes limites percentuais:



a) pelo tempo integral, a gratificação variará entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo;



b) pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento atribuído ao cargo.



§ 2°. - A concessão da gratificação por regime especial de trabalho, de que trata este artigo, dependerá, em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no art. 19 da presente lei.



Art. 138 - As gratificações por prestação de serviço extraordinário e por regime especial de trabalho excluem-se mutuamente.



§ 1°. - Ao servidor sujeito ao regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de outro cargo ou emprego



§ 2°. - A gratificação, em regime de tempo integral, não se coaduna com a mesma vantagem percebida em outro cargo, de qualquer esfera administrativa, exercido cumulativamente no serviço público.



Art. 139 - A gratificação pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho e pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, em decorrência de formal designação ou autorização, será arbitrada previamente, não podendo exceder ao vencimento ou remuneração do servidor.



§ 1°. - O percentual da gratificação será fixado, considerando-se a duração da atividade e o vencimento ou remuneração do servidor, sendo idêntico para todos os membros quando se tratar de comissão ou grupo de trabalho.



§ 2°. - O pagamento da gratificação cessará na data da conclusão do trabalho, e esta não será incorporada à remuneração, sob nenhuma hipótese.



§ 3°. - Não havendo concluído o trabalho no prazo fixado ou prorrogado, o servidor fica obrigado a ressarcir mensalmente, no mesmo percentual recebido, o valor da gratificação de que trata este artigo.



§ 4°. - Esta gratificação não substitui nem impede o reconhecimento do direito autoral, quando a atribuição não for inerente ao cargo.



Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções:



I - VETADO.



II - VETADO.



III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.



Art. 141 - A gratificação pela docência, em atividade de treinamento, será atribuída ao servidor, no regime hora-aula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo e seja desempenhada fora da jornada normal de trabalho.



Art. 142 - A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento.



Art. 143 - A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação.



Parágrafo Único - A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município, observados os percentuais fixados em regulamento.



Art. 144 - A gratificação de função será devida por encargo de chefia e outros que a lei determinar.



Seção V - Das Diárias



Art. 145 - Ao servidor que, em missão oficial ou de estudos, afastar-se temporariamente da sede em que seja lotado, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.



§ 1°. - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.



§ 2°. - As diárias serão pagas antecipadamente e isentam o servidor da posterior prestação de contas.



Art. 146 - No arbitramento das diárias será considerado o local para o qual foi deslocado o funcionário.



Art. 147 - Não caberá a concessão de diárias, quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo.



Art. 148 - O servidor que não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente o valor das diárias e custos de transporte recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias.



Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede, no prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.



Art. 149 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio de locomoção, conforme se dispuser em regulamento.



Seção VI Das Ajudas de Custo



Art. 150 - A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio.



§ 1°. - A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.



§ 2°. - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que:



a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo;



b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;



c) for removido ou transferido, a pedido.



§ 3°. - À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.



Art. 151 - Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação.



Art. 152 - A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 3 (três) meses.



Art. 153 - As ajudas de custo serão restituídas, quando:



I - o servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias;



II - o servidor solicitar exoneração;



III - a designação for tornada sem efeito.



Seção VII - Do Salário-Família



Art. 154 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.



§ 1° R E V O G A D O



I - R E V O G A D O



II - R E V O G A D O



III - R E V O G A D O



§ 2°. - A invalidez que conceitua a dependência econômica é a incapacidade permanente para o trabalho, devendo ser comprovada por junta médica de órgão oficial do Estado.



§ 3°. - Não se configura a dependência econômica, quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria.



Art. 155 - Quando o pai e a mãe tiverem a condição de servidor público e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.



§ 1°. - Se não viverem em comum, o salário-família será percebido pelo que mantiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.



§ 2°. - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, o representante legal.



Art. 156 - O salário-família é devido, a partir do início do exercício do cargo e comprovação da dependência.



Art. 157 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.



Art. 158 - Será suspenso definitivamente o pagamento do salário-família quando:



I - cessada a dependência;



II - verificada a inexatidão dos documentos apresentados;



III - um dos cônjuges já perceba esse direito.



Art. 159 - R E V O G A D O



§ 1° R E V O G A D O



§ 2° R E V O G A D O



§ 3° R E V O G A D O



Capítulo IX - Outras Vantagens e Concessões



Art. 160 - Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido:



I - Ao servidor:



a) participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;



b) vale-transporte, nos termos da Legislação Federal;



c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente;



d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde;



e) custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional;



f) quando estudante, e mediante comprovação, regime de compensação para realização de provas e abono de faltas para exame vestibular;



g) transporte ou indenização correspondente, quando licenciado para tratamento de saúde, estando impossibilitado de locomover-se, na forma do regulamento;



h) seguro contra acidente de trabalho, para os que exerçam atividades com risco de vida.



II - Ao cônjuge, companheiro ou dependentes:



a) custeio das despesas de translado do corpo, quando o servidor, no desempenho de suas atribuições, falecer fora da sede do exercício;



b) auxílio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remuneração ou provento, aos dependentes ou, na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento;



c) pensão especial, no valor integral do vencimento ou remuneração, quando o servidor falecer em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional;



d) vantagens pecuniárias que o servidor deixou de perceber em decorrência de seu falecimento.



Art. 161 - Garantido o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões, ressalvadas a diretriz constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos.



Capítulo X - Das Acumulações Remuneradas



Art. 162 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:



a) a de 2 (dois) cargos de professor;



b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior;



c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.



Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.



Art. 163 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.



Parágrafo Único - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.



Art. 164 - A acumulação será havida de boa-fé, até final conclusão de processo administrativo.



Art. 165 - VETADO.



TÍTULO IV - DA SEGURIDADE SOCIAL



Capítulo I - Das Disposições Gerais



Art. 166 - A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes.



Parágrafo Único - Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos:



I - universalidade da cobertura do atendimento;



II - uniformidade dos benefícios;



III - irredutibilidade do valor dos benefícios;



IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará.



Art. 167 - O Município que não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá aderir, mediante convênio, ao órgão de seguridade do Estado do Pará para garantir aos seus servidores a seguridade, na forma da lei.



Art. 168 - A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições:



I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações;



II - dos servidores de qualquer quadro funcional;



III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.



Parágrafo Único - As receitas destinadas à seguridade social constarão do orçamento do Estado do Pará.



Art. 169 - As metas e prioridades caracterizadoras dos programas, projetos e atividades estabelecidas no orçamento, manterão absoluta fidelidade à finalidade e ao objetivo do órgão de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.



Capítulo II - Da Saúde



Art. 170 - A assistência à saúde será prestada pelo órgão estadual competente e, de forma complementar, por instituições públicas e privadas.



Art. 171 - Nas situações de urgência e emergência o setor de Recursos Humanos comunicará formalmente ao órgão de seguridade social, no primeiro dia útil seguinte, o atendimento médico do servidor ou de seus dependentes.



§ 1°. - A assistência à saúde fora do domicílio do servidor depende da manifestação favorável do órgão de seguridade social do Estado do Pará.



§ 2°. - O atendimento de urgência e emergência fora do domicílio do servidor obedecerá ao que dispuser o regulamento.



Capítulo III - Da Previdência Social



Art. 172 - Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente:



I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;



II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente.



§ 1°. - A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios.



§ 2°. - É assegurado o reajustamento de benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da época da concessão.



§ 3°. - O 13°. (décimo terceiro) salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.



Capítulo IV - Da Assistência Social



Art. 173 - A assistência social será prestada ao servidor e dependentes.



Art. 174 - A assistência social tem por objetivo:



I - proteção ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos, insalubres e perigosos;



II - proteção à família, à maternidade e à infância;



III - amparo às crianças, em creche;



IV - a cultura, o esporte, a recreação e o lazer.



TÍTULO V - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL



Art. 175 - É garantido ao servidor público civil do Estado do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes:



a) de ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil;



b) de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 1 (um) ano após o final do mandato;



c) de descontar em folha, mediante autorização do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria.



Art. 176 - É assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.



TÍTULO VI - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES



Capítulo I - Dos Deveres



Art. 177 - São deveres do servidor:



I - assiduidade e pontualidade;



II - urbanidade;



III - discrição;



IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;



V - exercício pessoal das atribuições;



VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos;



VII - atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes;



VIII - representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades;



IX - atender com presteza:



a) às requisições para a defesa do Estado;



b) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou administrativas;



c) à expedição de certidões para a defesa de direitos, para a argüição de ilegalidade ou abuso de autoridade.



Capítulo II - Das Proibições



Art. 178 - É vedado ao servidor:



I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública;



II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação;



III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente;



IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;



V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;



VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;



VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;



VIII - aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou regulamento;



IX - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato;



X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição;



XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;



XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;



XIII - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização;



XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;



XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;



XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;



XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;



XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de ofício;



XIX - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal;



XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado;



XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública;



XXII - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante do cargo incompatível;



XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público.



Parágrafo Único - Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo ou função na Administração Indireta, quando regularmente colocado à disposição.



Capítulo III - Das Responsabilidades



Art. 179 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.



Art. 180 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.



§ 1°. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.



§ 2°. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.



§ 3°. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.



Art. 181 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.



Art. 182 - a absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.



Capítulo IV - Das Penalidades e sua Aplicação



Art. 183 - São penas disciplinares:



I - repreensão;



II - suspensão;



III - demissão:



IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada;



V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.



Art. 184 - Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente:



I - os danos decorrentes do fato para o serviço público;



II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada;



III - a repercussão do fato;



IV - os antecedentes funcionais.



Art. 185 - As penas disciplinares serão aplicadas através de:



I - portaria, no caso de repreensão e suspensão;



II - decreto, no caso de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.



Parágrafo Único - A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor.



Art. 186 - Na aplicação de penalidade, serão inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.



Art. 187 - Aos acusados e litigantes, em processo administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.



Parágrafo Único - Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir reconsideração e recorrer da decisão.



Art. 188 - A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento.



Art. 189 - A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.



§ 1°. - O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário-família.



§ 2°. - Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao exercício.



§ 3°. - Quando houver conveniência para o serviço, a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício.



Art. 190 - a pena de demissão será aplicada nos casos de:



I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;



II - abandono de cargo;



III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;



IV - improbidade administrativa;



V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;



VI - insubordinação grave em serviço;



VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;



VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;



IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;



X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;



XI - corrupção;



XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;



XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;



XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;



XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;



XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;



XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;



XVIII - prática de usura sob qualquer de suas formas;



XIX - procedimento desidioso;



XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares.



§ 1°. - O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo.



§ 2°. - O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados.



Art. 191 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.



§ 1°. - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.



§ 2°. - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, função ou emprego exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.



Art. 192 - A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada será aplicada nos casos de infração, sujeita à penalidade de demissão.



Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada, nos termos do artigo 60, será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.



Art. 193 - A demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.



Art. 194 - A pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", sempre que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII, X e XI.



Parágrafo Único - O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço estadual.



Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.



Art. 196 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.



§ 1°. - A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será precedida do competente processo administrativo.



§ 2°. - Aplica-se, ainda, a pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade se ficar provado que o inativo:



I - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;



II - aceitou ilegalmente representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;



III - praticou a usura em qualquer de suas formas;



IV - não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado.



Art. 197 - As penalidades disciplinares serão aplicadas, observada a vinculação do servidor ao respectivo Poder, órgão ou entidade:



I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão, destituição e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;



II - pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgão a estes equiparados, nos casos de suspensão superiores a 30 (trinta) dias;



III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta) dias.



Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:



I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição;



II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;



III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.



§ 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.



§ 2°. - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.



§ 3°. - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.



Capítulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar



Art. 199 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.



Art. 200 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.



Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.



Art. 201 - Da sindicância poderá resultar:



I - arquivamento do processo;



II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;



III - instauração de processo disciplinar.



Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.



Art. 202 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.



Capítulo VI - Do Afastamento Preventivo



Art. 203 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.



Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.



Capítulo VII - Do Processo Disciplinar



Art. 204 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.



Art. 205 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.



§ 1°. - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.



§ 2°. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.



Art. 206 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.



Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.



Art. 207 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:



I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;



II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;



III - julgamento.



Art. 208 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.



§ 1°.- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.



§ 2°. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.



Capítulo VIII - Do Inquérito



Art. 209 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.



Art. 210 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.



Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.



Art. 211 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.



Art. 212 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.



§ 1°. - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.



§ 2°. - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.



Art. 213 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.



Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.



Art. 214 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.



§ 1°. - As testemunhas serão inquiridas separadamente.



§ 2°. - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.



Art. 215 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 213 e 214.



§ 1°. - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.



§ 2°. - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.



Art. 216 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido, a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.



Parágrafo Único - o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.



Art. 217 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.



§ 1°. - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.



§ 2°. - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.



§ 3°. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro, para diligências reputadas indispensáveis.



§ 4°. - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.



Art. 218 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde poderá ser encontrado.



Art. 219 - Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.



Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital.



Art. 220 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.



§ 1°. - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.



§ 2°. - Para defender o indiciado revel, a autoridades instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.



Art. 221 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a sua convicção.



§ 1°. - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.



§ 2°. - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.



Art. 222 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.



Capítulo IX - Do Julgamento



Art. 223 - A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo.



§ 1°. - Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.



§ 2°. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.



§ 3°. - Se a penalidade prevista for a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 197.



Art. 224 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.



Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.



Art. 225 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.



§ 1°. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.



§ 2°. - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 198, § 2°, será responsabilizada na forma da presente lei.



Art. 226 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.



Art. 227 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.



Art. 228 - Serão assegurados transporte e diárias:



I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado



II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.



Capítulo X - Da Revisão do Processo



Art. 229 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.



§ 1°. - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.



§ 2°. - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.



Art. 230 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.



Art. 231 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.



Art. 232 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.



Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 205.



Art. 233 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.



Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.



Art. 234 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.



Art. 235 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.



Art. 236 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 197.



Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.



Art. 237 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição, que será convertida em exoneração.



Parágrafo Único - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.



TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 238 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.



Art. 239 - O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, quando prestado à autarquia profissional, ou aos que tenham exercido gratuitamente mandato de Vereador, sendo vedada a contagem quando for simultâneo com o exercício de cargo, emprego ou função pública.



Art. 240 - É assegurado o direito de greve, na forma da lei complementar federal.



Art. 241 - O servidor de nível superior ou equiparado ao mesmo, sujeito à fiscalização da autarquia profissional, ou entidade análoga, suspenso do exercício profissional não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional, enquanto perdurar a medida disciplinar.



Art. 242 - Fica assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores públicos no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do regulamento.



TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 243 - VETADO.



Art. 244 - Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, contratados por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como serviços prestados é assegurado até que seja promovido concurso público para fins de provimento dos cargos por eles ocupados, ou que venham a ser criados, as mesmas obrigações e vantagens atribuídas aos demais servidores considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.



Art. 245 - VETADO.



Parágrafo Único - VETADO



Art. 246 - Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinqüenta por cento (50%) do vencimento.



Art. 247 - É assegurada ao servidor a contagem da soma do tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que ininterrupta e sucessivamente, para efeito de aferição da estabilidade nas condições previstas no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.



Art. 248 - VETADO.



Art. 249 - Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação.



Art. 250 - VETADO.



Palácio do Governo do Estado do Pará, em 24 de janeiro de 1994.



JADER FONTENELLE BARBALHO



Governador do Estado



DEO Nº 029871 DE 27/01/2003



* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.942, de 15/1/96, 5.995, de 2/9/96, 6.161, de 25/11/98, e Lei Complementar nº 044, de 23/1/2003.



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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida

familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos

movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por

meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de

liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno

desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação

para o trabalho.

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte

e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos

sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a

garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades

especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de

idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e

modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que

forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de

programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência

à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade

mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem.

Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer

cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de

classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder

Público para exigi-lo.

§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a

assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e

adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar

o acesso ao ensino obrigatório, nos termos de ste artigo, contemplando em seguida os

demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para

peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal,

sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento

do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará

formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da

escolarização anterior.

Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos

sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de

ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da

Constituição Federal.

TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em

regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os

diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em

relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal

de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário

à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,

que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação

básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino

fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistema s de ensino, objetivando a

definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior,

com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os

cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de

ensino.

§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com

funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os

dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao

Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas

de ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino

fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades,

de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada

uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as

diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos

seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os

cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de

ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos

Estados e aos Municípios.

Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas

de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de

ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino

fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem

atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima

dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e

desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema

estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu

sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da

sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,

bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do

estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar

integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento

profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

comunidade.

Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino

público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes

princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da

escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou

equivalentes.

Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de

educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e

administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro

público.

Art. 16º. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Art. 17º. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e

pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa

privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e

mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo

Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos municipais de educação.

Art. 19º. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes

categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas

pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado.

Art. 20º. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas

por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as

características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas

ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que

incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas

físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e

ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21º. A educação escolar compõe -se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino

médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II

Da Educação Básica

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22º. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe

a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para

progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23º. A educação básica poderá organizar -se em séries anuais, períodos semestrais,

ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade,

na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o

interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de

transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as

normas curriculares gerais.

§ 2º. O calendário escolar deverá adequar -se às peculiaridades locais, inclusive

climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o

número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de

acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo

de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,

quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino

fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase

anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,

que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na

série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento

escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do

currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com

níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes,

ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos

aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os

de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do

aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período

letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições

de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu

regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de

setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de

conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as

especificações cabíveis.

Art. 25º. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação

adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais

do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições

disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento

do disposto neste artigo.

Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional

comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por

uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da

cultura, da economia e da clientela.

§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo

da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da

realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis

da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente

curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população

escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes

culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,

africana e européia.

§ 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da

quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a

cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Art. 27º. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes

diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos

cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28º. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino

promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de

cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses

dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do

ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade

o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,

psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e

registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao

ensino fundamental.

Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e

gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das

artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de

conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de

tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no

ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do

processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

§ 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como

complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários

normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os

cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus

responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável,

ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas

respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se

responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de

trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de

permanência na escola.

§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de

organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a

critério dos sistemas de ensino.

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 35º. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três

anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino

fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar

aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de

ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e

o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,

relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36º. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e

as seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência,

das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a

língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício

da cidadania;

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos

estudantes;

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,

escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das

disponibilidades da instituição.

§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal

forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção

moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício

da cidadania.

§ 2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o

exercício de profissões técnicas.

§ 3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao

prosseguimento de estudos.

§ 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional,

poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em

cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37º. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram

acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não

puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,

consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,

mediante cursos e exames.

§ 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador

na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38º. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que

compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de

estudos em caráter regular.

§ 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais

serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III

Da Educação Profissional

Art. 39º. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao

trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para

a vida produtiva.

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior,

bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso

à educação profissional.

Art. 40º. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino

regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas

ou no ambiente de trabalho.

Art. 41º. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho,

poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou

conclusão de estudos.

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando

registrados, terão validade nacional.

Art. 42º. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares,

oferecerão cursos es peciais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade

de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO IV

Da Educação Superior

Art. 43º. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do

pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em

setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e

colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o

desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse

modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que

constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de

publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e

possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo

adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os

nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta

uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das

conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica

geradas na instituição.

Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos

a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou

equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós -graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de

especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de

graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em

cada caso pelas instituições de ensino.

Art. 45º. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior,

públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46º. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de

instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,

após processo regular de avaliação.

§ 1º. Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela

avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o

caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão

temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

§ 2º. No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção

acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,

para a superação das deficiências.

Art. 47º. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem,

no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos

exames finais, quando houver.

§ 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os

programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,

qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a

cumprir as respectivas condições.

§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado

por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca

examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as

normas dos sistemas de ensino.

§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de

educação a distância.

§ 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de

graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória

a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48º. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão

validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e

aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades

indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão

revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou

equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades

estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação

reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível

equivalente ou superior.

Art. 49º. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos

regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo

seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50º. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão

matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem

capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51º. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao

deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os

efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos

normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52º. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros

profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber

humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemá tico dos temas e

problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e

nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou

doutorado;

III - um terço do cor po docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do

saber.

Art. 53º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem

prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior

previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do

respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais

pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística

e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências

do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas

gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a

obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme

dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição,

nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante

de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades,

caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários

disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

Art. 54º. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de

estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e

financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime

jurídico do seu pessoal.

§ 1º. No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo

anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um

plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais

concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a

obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo

Poder mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de

organização e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder

competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem

orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º. Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que

comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação

realizada pelo Poder Público.

Art. 55º. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos

suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por

ela mantidas.

Art. 56º. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da

gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que

participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos

assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e

modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57º. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao

mínimo de oito horas semanais de aulas.

CAPÍTULO V

Da Educação Especial

Art. 58º. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de

educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos

portadores de necessidades especiais.

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,

para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços

especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for

possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa

etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades

especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para

atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para

a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para

concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para

atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a

integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em

sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de

inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem

como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual

ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis

para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60º. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de

caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação

exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação

do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular

de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61º. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos

dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do

desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiê ncias anteriores em instituições de ensino e

outras atividades.

Art. 62º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível

superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos

superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério

na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em

nível médio, na modalidade Normal.

Art. 63º. Os institutos superiores de educação manterão:

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal

superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras

séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação

superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos

níveis.

Art. 64º. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,

inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos

de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de

ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65º. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de

ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66º. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de

pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em

área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da

educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do

magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico

remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do

desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de

trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de

quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

TÍTULO VII

Dos Recursos financeiros

Art. 68º. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69º. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas

Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as

transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será

considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as

operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste

artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for

o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso

de arrecadação.

§ 4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,

que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e

corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela

educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o

trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo

dia do mês subseqüente.

§ 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à

responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70º. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as

despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições

educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da

educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos

necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao

aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de

ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto

nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte

escolar.

Art. 71º. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino

aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora

dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade

ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou

cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou

civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,

farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou

indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função

ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72º. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão

apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se

refere o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73º. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas

de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no

Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74º. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental,

baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao

final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais

no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75º. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de

modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de

qualidade de ensino.

§ 1º. A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que

inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do

Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os

recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do

ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos nos § 1º e 2º, a União poderá fazer a

transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de

alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º. A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito

Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua

responsabilidade, conforme o inciso VI do Art. 10 e o inciso V do Art. 11 desta Lei, em

número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76º. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará

condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do

disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77º. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser

dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,

bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financ eiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica

ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para

a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,

quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando,

ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio

financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 78º. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de

fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino

e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas,

com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas

memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas

línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,

conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e

não-índias.

Art. 79º. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no

provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas

integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de

Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade

indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação

escolar nas comunidades indígenas;

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos

culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Art. 80º. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas

de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação

continuada.

§ 1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida

por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de

diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a

distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de

ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º. A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de

sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários

de canais comerciais.

Art. 81º. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,

desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82º. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios

dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo

empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra

acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

Art. 83º. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de

estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84º. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de

ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo

com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85º. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura

de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de

ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,

ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das

Disposições Constituciona is Transitórias.

Art. 86º. As instituições de educação superior constituídas como universidades

integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional

de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 87º. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação

desta Lei.

§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao

Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez

anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º. O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com

especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a

partir dos seis anos, no ensino fundamental;

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente

escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício,

utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao

sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados

em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares

públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º. A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao

cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos

governos beneficiados.

Art. 88º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua

legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a

partir da data de sua publicação.

§ 1º. As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos

desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes

estabelecidos.

§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do Art.

52 é de oito anos.

Art. 89º. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no

prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de

ensino.

Art. 90º. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui

nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação

deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia

universitária.

Art. 91º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92º. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e

5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro

de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de

1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram

e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília,20 de dezembro de 1996, 185º da Inde pendência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza
Si
2007-12-20 07:43:18 UTC
Olá...



Links abaixo.



B-jos para todos.
Federa.bical
2007-12-20 13:27:07 UTC
Para qualquer lei federal acesse www.senado.gov.br e para leis estaduais acesse o site da assembleia legislativa do seu estado.
Danilo
2007-12-20 06:39:50 UTC
Entre em um site sobre leis, porque tem sites para isso
2007-12-20 06:37:36 UTC
eu naum sei nada sobre leis...


Este conteúdo foi postado originalmente no Y! Answers, um site de perguntas e respostas que foi encerrado em 2021.
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